STJ HC 903128
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi em que o agravante, juntamente com os corréus, em tese, participaram da execução de três vítimas, por motivo de vingança, em razão do assassinato anterior de dois policiais militares. 3. Assim, as condutas extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio, fazendo-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, n esta parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA DIAS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 173/180). Depreende-se dos autos que o ora agravante teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado (e-STJ fls. 44/50). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de autoria e materialidade delitivas, salientando que "o v. acórdão e a r. decisão agravada, com as devidas vênias, sustentam-se em elementos informativos frágeis, INSUFICIENTES inclusive para subsidiar a decretação de prisão preventiva" (e-STJ fl. 200). Aduz que "o risco à ordem pública também não restou devidamente fundamentado, na medida em que, novamente, a simples gravidade do delito ou o trabalho do Agravante não são suficientes para sustentar o decreto prisional" (e-STJ fl. 204), sendo possível a adoção de medidas cautelares menos gravosas no presente caso. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para revogar a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medidas cautelares É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta da conduta consubstanciada no modus operandi em que o agravante, juntamente com os corréus, em tese, participaram da execução de três vítimas, por motivo de vingança, em razão do assassinato anterior de dois policiais militares. 3. Assim, as condutas extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio, fazendo-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 4. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, n esta parte, desprovido.