STJ AREsp 2574502
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. regime inicial fechado. não impugnação do fundamento da decisão agravada. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça - stj. pleito de absolvição. inviabilidade. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ. 6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON MARQUES DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 1.060/1.090, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls.1.071/1.067), a defesa aduz violação ao princípio da colegialidade e critica a aplicação da Súmula n. 568 do STJ. Reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inexistência de provas seguras para a condenação do agravante, bem como da impossibilidade de fixação de regime prisional mais gravoso com base na hediondez do delito. Afirma a inaplicabilidade do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório . EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. regime inicial fechado. não impugnação do fundamento da decisão agravada. súmula n. 182 do superior tribunal de justiça - stj. pleito de absolvição. inviabilidade. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ. 6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.