Decisão · STJ

STJ AREsp 1656126

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-02-03publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, de DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vladimiro Álvares de Melo - espólio - desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, o Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não apenas afirmou que não pretende o reexame da prova, mas também demonstrou os motivos pelos quais o reexame da prova não é necessário, fundamentando as razões pelas quais entende que deve ser afastada a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 1.622). Aduz que "consta dos autos prova suficiente no sentido de que não houve dissolução irregular, pretende-se pelo presente Recurso infirmar os critérios jurídicos de valoração da prova adotados pelas instâncias inferiores" (fl. 1.623). Acrescenta que houve "nítida violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 1625), sendo certo que para reconhecê-la "não é necessário proceder à reanalise de provas que ocorreram durante a tramitação do feito, basta a constatação de que as provas produzidas não foram consideradas para a prolação do v. acórdão" (fl. 1.625), não havendo dúvidas de que "o acórdão se ateve ao argumento trazido pela certidão e procuração outorgada pelo Agravada, ambas emprestadas de outra execução fiscal, a fim de justificar a dissolução irregular, desconsiderando qualquer outro argumento trazido pelo Agravante e a realidade dos fatos" (fl. 1.626). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.634). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, de DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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