Decisão · STJ

STJ AREsp 1278270

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-04-17publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ RAFAEL MARTINS e MARIA REGINA SOARES MARTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Considerando que as Partes detêm legitimamente o domínio de imóveis contíguos, respectivamente, é evidente que a elucidação da questão controvertida na fase postulatória prescindia de avaliação técnica "in loco", onde seria levantado detalhadamente, de forma imparcial e não unilateral, a exata área ocupada por cada qual. Trata-se de questão de alta relevância à causa, e que inevitavelmente determinaria a improcedência da ação. Isso porque tais circunstâncias, das quais documentos não possibilitam verificação, acabam por vinculam o mérito da questão à matéria de fato, o que foi processualmente desprezado, de forma infundada, pelas Instâncias inferiores. É certo, portanto, que o Recorrente teve seu Direito de defesa cerceado quando a oportunidade de explorar a fase instrutória do feito lhe foi tolhida pelo proferimentos prematuro da sentença, injustiça essa que pode, e deve,ser agora corrigida pelo comando de restabelecimento da fase instrutória, diante da esperada anulação do V. Acórdão e r. Sentença recorridos (fls. 585-586). Sustenta, ainda, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicável o óbice. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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