STJ HC 891437
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa do agravante reedita as razões de mérito da impetração, alegando a ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva. Destaca que o relator não submeteu a impetração ao colegiado, o que ofenderia o Regimento Interno desta Corte. Requer a reconsideração da decisão, concedendo-se a ordem pleiteada para a soltura do acusado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido.