STJ REsp 1664813
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios ao fundamento de, no momento em que feito o pedido, não era possível inferir que fosse entendimento do juízo que os honorários seriam indevidos independentemente de posterior oposição de embargos à execução. 2. Assim, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, não há óbice à formulação de novo pedido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Argumenta a parte agravante o seguinte: A jurisprudência colacionada na r. decisão remete à aplicação do repetitivo REsp 1.252.412/RN no sentido de que não existe preclusão para o arbitramento de verba honorária no curso da execução. A discussão nos autos, porém, é diversa e mais profunda do que simplesmente verificar a ocorrência de preclusão do pedido de verba honorária quando da execução em curso. Aqui no caso tem-se o indeferimento do pedido de fixação de honorários, cuja discussão fora retomada, apenas, com a expedição dos requisitórios. E mesmo a parte ora agravada tendo requerido expressamente a fixação da verba, o pedido fora INDEFERIDO, não tendo a parte se insurgido em face dessa decisão, conforme constou expressamente da decisão agravada (fl. 701). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a preclusão do pedido de fixação de honorários advocatícios ao fundamento de, no momento em que feito o pedido, não era possível inferir que fosse entendimento do juízo que os honorários seriam indevidos independentemente de posterior oposição de embargos à execução. 2. Assim, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, não há óbice à formulação de novo pedido. 3. Agravo interno desprovido.