STJ AREsp 2552480
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à hipossuficiência da empresa autora e à especial dificuldade de acesso à justiça, para fins de afastamento da cláusula de eleição de foro, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 340-344, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 225, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolhe a exceção de incompetência, conforme cláusula contratual expressa elegendo o foro da Comarca de Curitiba -PR como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas ou correlatas ao contrato firmado entre as partes. Taxatividade do rol do art. 1015 do CPC mitigada. Contrato de prestação de serviço de construção e manutenção de rede externa de Telecomunicações. Serviço prestado e não pago. Ausência de relação de representação comercial e de relação de consumo. O STJ, por meio do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1741132/SC, firmou entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida e o reconhecimento de sua nulidade exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Agravante que é microempresa individual, sem qualquer faturamento no ano de 2015 e, atualmente, sem funcionamento. Agravada é sociedade empresária de renome. Hipossuficiência da agravante a justificar a manutenção da competência. Foro de eleição é a Comarca de Curitiba/PR, distante mais de 800 Km do foro de Duque de Caxias. o que, por certo, torna difícil o acesso à justiça. Nulidade da cláusula de eleição de foro. PROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 63 do CPC/2015 e 11, §§ 6º e 7º, da Lei n. 11.419/2006. Sustentou que: i) a simples diferença entre o porte econômico dos contratantes não é capaz de configurar a hipossuficiência; ii) a aplicação da cláusula de eleição de foro não pode ser afastada; e iii) não há dificuldade de acesso à justiça, pois o processo tramita em meio eletrônico. Sem contrarrazões (fl. 290, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 292-297, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 307-318, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 340-344, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos de análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 248-360, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo, no sentido da violação aos dispositivos de lei federal, além de refutar a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fl. 364, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à hipossuficiência da empresa autora e à especial dificuldade de acesso à justiça, para fins de afastamento da cláusula de eleição de foro, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.