STJ AREsp 2247397
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TESE ENFRENTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO MATERIAL INSTRUTÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente, em relação à existência de título executivo que embasa a pretensão, foi enfrentada pelo tribunal de origem, tendo a Corte concluído pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Rever a convicção firmada no acórdão, no tocante ao direito postulado pela empresa agravante, decorrente da atuação no âmbito da execução do contrato n. 052/2014, demandaria o reexame do acervo fático probatório, assim como a análise da presença dos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial - o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TENSOR EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão vista às fls. 607-611, por meio da qual foi conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deixou de considerar que a execução originária não se fundamenta em contrato ou subcontrato, mas em instrumento de confissão de dívida, assinada pelo presidente da companhia, destacando que se trata de documento público, constituído após regular processo administrativo, sendo necessário suprir a omissão quanto à verificação do verdadeiro título que lastreou a execução. Prossegue afirmando que a questão submetida a esta Corte é estritamente jurídica, de cunho processual, e seu julgamento depende apenas do exame da moldura fática já delineada pelo próprio acórdão recorrido, destacando que a análise de violação aos arts. 142, 492 e 10 do CPC/2015 não é obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e a análise de violação ao art. 784, II, do CPC/2015 depende apenas da análise de fato incontroverso. Pede o provimento deste agravo interno, para prover o agravo e o recurso especial. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TESE ENFRENTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO MATERIAL INSTRUTÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente, em relação à existência de título executivo que embasa a pretensão, foi enfrentada pelo tribunal de origem, tendo a Corte concluído pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Rever a convicção firmada no acórdão, no tocante ao direito postulado pela empresa agravante, decorrente da atuação no âmbito da execução do contrato n. 052/2014, demandaria o reexame do acervo fático probatório, assim como a análise da presença dos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial - o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.