Decisão · STJ

STJ EAREsp 2413862

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental no agravo em recurso especial , por ausência de impu gnação específica ao fundamento da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - ST J. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo dirimido de modo fundamentado as questões submetidas. 4. O embargante não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, sem fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciação da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MARINHO ALMEIDA NOLETO em face do acórdão de fls. 1995/1998, proferido no julgamento do agravo regimental por meio de acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 1995). O embargante alega a existência de omissão, afirmando que, embora não tenha apontado diretamente a inexistência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, realizou a impugnação detalhada dos fundamentos de inadmissibilidade que foram tidos por não impugnados na decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer que seja suprida a apontada omissão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental no agravo em recurso especial , por ausência de impu gnação específica ao fundamento da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - ST J. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo dirimido de modo fundamentado as questões submetidas. 4. O embargante não impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, sem fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para reapreciação da causa, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.
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