Decisão · STJ

STJ AREsp 2531930

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015. 1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 ("Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Engeform Engenharia Ltda. contra a decisão de fls. 1.171/1.173, que não conheceu do seu agravo, eis que a matéria do recurso especial é coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário do particular, ao qual se negou seguimento na origem com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Sustenta a agravante, em resumo, que "tendo em vista que a decisão agravada reconhece que a matéria tratada no Recurso Especial é "coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário", porém não é expressa sobre sua natureza constitucional e, assim, acerca da competência da Suprema Corte para análise, é de rigor o provimento do presente Agravo Interno, para se reconhecer a prejudicialidade da questão constitucional" (fl. 1.185). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.194). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015. 1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 ("Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada"). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →