STJ HC 913312
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONCUSSÃO. PECULATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta .. " (AgRg no HC n. 749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 2. No caso, todos os fatos juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, o que garantiu ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto houve a descrição detalhada da dinâmica dos acontecimentos, deixando entrever, de forma clara, a sua participação na prática dos delitos, com todas as circunstâncias até então conhecidas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou correlação. 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual é de ser mantida por seus próprios termos, visto que o réu foi condenado pelos fatos descritos na denúncia e os pormenores da empreitada criminosa foram elucidados durante a instrução processual, conforme detalhou a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIVALDO SECO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus liminarmente. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi sentenciado em 31/3/2023, sendo assim fixadas as penas (e-STJ fl. 66): -ROSIVALDO SECO, vulgo "Alemão", qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 22, caput, c.c artigo 1º, §1º, da lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, inciso I, alínea "a", combinado com o §4º, inciso I, todos da Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) na forma do artigo 70, do Código Penal; a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 316, caput, do Código Penal e a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo legal, com atualização monetária, como incurso, por uma vez, no artigo 312, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal; Contra o referido decisum a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena dos apelantes (e-STJ fls. 70/111). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 71): Apelação criminal. Tortura, abuso de autoridade, concussão e peculato. Recursos defensivos. Matéria preliminar rejeitada. Nulidades inexistentes e eventual prejuízo indemonstrado. Mérito. Absolvição ou absorção. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Condutas autônomas. Dolos distintos. Penas. Peculato e Concussão com penas mantidas no mínimo legal. Tortura. Básica majorada no teto legal. Rigor excessivo. Reduzido o aumento para sobre a base. Inalterada na etapa intermediária. Causa de aumento com acréscimo de 1/6. Concurso formal mantido, inclusive quanto ao abuso de autoridade. Adequado o regime fechado para os crimes apenados com reclusão, alterado para o semiaberto ao apenado com detenção. Rejeitada a preliminar e provimento aos apelos para, mantidas as condenações, redimensionar as penas para 08 anos e 01 mês de reclusão, no regime inicial fechado, 01 ano e 02 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 31 dias- multa. Nas razões do writ, alegou o impetrante violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Sustentou que o "paciente foi denunciado por ter cometido um fato, de serviço, fardado e com viatura oficial no dia 12 de agosto de 2021 por volta das 01h30min da madrugada. Se defendeu de tal fato, afirmando que estava de folga no dia, comprovando através de documentos, escalas, relatórios e testemunhos. Em seu interrogatório negou os fatos e somente na sentença (Fl. 1014) a data da denúncia, sem aditamento por parte do MP é alterada e o recorrente foi condenado por um fato teoricamente ocorrido no dia 13 de agosto de 2021" (e-STJ fls. 6/7). Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, "a fim de anular a condenação em face da violação da correlação entre denúncia e sentença/acórdão" (e-STJ fl. 10). No presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a data é o "fato" mais importante. Se a denúncia afirma que ele estava de serviço da data, ficou comprovado que ele não estava e a sentença baliza a data descrita da denúncia para justificar a condenação, evidentemente estamos de frente a uma ilegalidade" (e-STJ fl. 124). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONCUSSÃO. PECULATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta .. " (AgRg no HC n. 749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 2. No caso, todos os fatos juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, o que garantiu ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto houve a descrição detalhada da dinâmica dos acontecimentos, deixando entrever, de forma clara, a sua participação na prática dos delitos, com todas as circunstâncias até então conhecidas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou correlação. 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual é de ser mantida por seus próprios termos, visto que o réu foi condenado pelos fatos descritos na denúncia e os pormenores da empreitada criminosa foram elucidados durante a instrução processual, conforme detalhou a sentença. 4. Agravo regimental desprovido.