Decisão · STJ

STJ AREsp 2580720

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. desafiando a decisão de fls. 223/226, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "considerando que a execução fiscal em que o agravante pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se abrangida pelo "processo-pai", não há que se falar em suposta inércia do agravado no feito de origem, de modo a inviabilizar o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso" (fl. 64), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; e (III) incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) restou demonstrada a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC; (II) "a matéria que ora se coloca a apreciação desta Colenda Corte é eminentemente de direito, não ensejando qualquer reexame de provas, porque todo o conteúdo fático foi devidamente delimitado no acórdão" (fl. 238); e (III) "todas as questões decididas pelo Tribunal de Origem foram devidamente impugnadas" (fl. 240). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 255/261. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação a fundamento basilar do acórdão recorrido. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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