STJ RMS 53611
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014". 2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno. 3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TATIANE CAMPANHOLI MARCELINO em objeção a decisão vista às fls. 461-464, mantida nos embargos de declaração, por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o exercício da autotutela, sobre ato administrativo reputado ilegal, que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, argumentando que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público e que não houve qualquer processo administrativo para o desfazimento do certame. Prosseguiu aduzindo que houve a decadência do direito de qualquer interessado em impugnar os critérios de seleção do Edital, inclusive da própria procuradoria do Estado do Paraná, ao não apresentar a impugnação no tempo previsto em edital. Pede o conhecimento e o provimento do recurso, e a concessão da segurança requerida. Intimados, os agravados deixaram de responder ao recurso (fls. 511-512). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 519-526, pelo não conhecimento de parte das teses recursais, diante da inovação recursal, e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE UNIVERSITÁRIO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. REGULARIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insurgência se concentra na pretensão da recorrente de ver reformada a decisão por meio da qual foi negado provimento ao recurso em mandado de segurança, pretendendo a concessão da segurança postulada na origem, "para que seja homologado o concurso público na parte que se refere ao cargo de secretário executivo, conforme edital 279/2013-PRH, da Universidade Estadual de Maringá, objeto da Resolução nº 13.055, de 104 junho de 2014". 2. A decisão da Administração Pública de não homologar o certame decorreu da constatação de que teria exigido no edital requisitos que extrapolam os limites da lei. Logo, agiu no exercício da autotutela, a partir da qual administração pública não fica obrigada a homologar ato administrativo ilegal ou inoportuno. 3. A tese de ilegalidade do ato em virtude da ausência de processo administrativo prévio somente foi arguida nos embargos de declaração opostos contra a decisão ora recorrida, o que configura inovação recursal. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedente. 5. Recurso desprovido.