Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588976

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MÔNICA IGNACCHITI FACCI, contra a decisão de fls. 473/474, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHE CIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a impugnação quanto à demonstração da ofensa à legislação federal e inaplicabilidade da súmula 7/STJ fora bastante efetiva, concreta e pormenorizada, no sentido de ser absolutamente desnecessária a reanálise de provas, haja vista não se tratar de matéria de fato" (fl. 483). Assevera que, "no presente caso, o reclamo especial se volta contra o não conhecimento do recurso de apelação, recurso que atacou sentença que fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, ao arrepio do Código de Processo Civil, certo de que o entendimento exposto no v. acórdão recorrido de que o recurso cabível seria agravo de instrumento e não apelação se mostra ainda mais desacertado, não havendo qualquer discussão fática sobre a controvérsia. A controvérsia sobre majoração de honorários advocatícios não está elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, certo de que o agravo de instrumento não seria o adequado para enfrentar a r. sentença recorrida, demonstrando o evidente desacerto do v. acórdão recorrido" (fls. 483/484). Por fim, "aguarda-se a retratação de Vossa Excelência, admitindo e provendo o especial ou, se desse modo não entender, requer-se que seja este agravo colocado à apreciação dos demais integrantes da Colenda Turma, dos quais se espera a reforma da decisão, admitindo-se o especial que, posteriormente, há de ser igualmente conhecido e provido, com os efeitos daí decorrentes" (fl. 485). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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