STJ AREsp 2449963
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VENDA DE PASSAGENS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU O LIVRE EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato da Diretoria-Geral da ARTESP, ora agravante, com o fim de assegurar a continuidade de realização do serviço de transporte de fretamento com a utilização de plataformas tecnológicas. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido ressaltou que a concessão da segurança, em ordem a permitir o uso de plataformas tecnológicas como meio de intermediação para contratação de serviços de fretamento para os quais a empresa encontra-se regularmente autorizada, não impede que a ARTESP exerça o poder de fiscalização que lhe é atribuído por lei. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de averiguar a existência de óbices ao exercício do poder fiscalizatório da agência pública, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a verificação de que há obstáculo à fiscalização pela agência pública demanda o reexame de matéria fático-probatória. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão proferido pela instância a quo é omisso quanto às razões postas nos embargos de declaração, em que "discutiu-se a limitação do exercício do poder de polícia por parte da ARTESP mediante o impedimento de autuar sociedades empresárias fretadoras que atua em evidente desconformidade com o ordenamento jurídico regulatório posto" (fl. 421); e (II) não incide a Súmula 7/STJ, porquanto o apelo nobre se funda no "art. 78 do Código Tributário Nacional, o qual conceitua e fundamenta o exercício do Poder de Polícia" (fl. 422). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 459. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VENDA DE PASSAGENS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU O LIVRE EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato da Diretoria-Geral da ARTESP, ora agravante, com o fim de assegurar a continuidade de realização do serviço de transporte de fretamento com a utilização de plataformas tecnológicas. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido ressaltou que a concessão da segurança, em ordem a permitir o uso de plataformas tecnológicas como meio de intermediação para contratação de serviços de fretamento para os quais a empresa encontra-se regularmente autorizada, não impede que a ARTESP exerça o poder de fiscalização que lhe é atribuído por lei. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de averiguar a existência de óbices ao exercício do poder fiscalizatório da agência pública, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.