Decisão · STJ

STJ AREsp 2573157

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à presença do caráter filantrópico para fins de concessão da imunidade tributária, concluir pelo atendimento aos requisitos exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (art. 18 da Lei Municipal 6.989/1996 e da Lei Municipal 9.273/1981). Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação Paulistana de Bridge desafiando a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (III) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao reconhecer que o recorrente não faz jus à imunidade tributária e que é dispensável a produção de prova pericial na hipótese dos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (IV) incidência da Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, do Texto Maior, foi abordada como reforço argumentativo e apenas em caráter suplementar à alegação de violação à legislação federal, no caso, art. 489, § 1º, inc. IV e art. 1022, inc. II, do CPC/15" (fl. 466); (II) "demonstrou, clara e objetivamente, quais os pontos omissos do v. acórdão recorrido, e que, caso fossem apreciados, poderiam levar o julgamento a um resultado absolutamente diverso do proclamado, a ensejar a apontada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 467); (III) "o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa não encontra óbice na súmula 7/STJ quando se exige, para tal conclusão, somente revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos" (fl. 468), sendo que "mostra-se imprescindível a realização da perícia contábil requerida, para o fim de verificar se a mesma preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, .. sendo que, o indeferimento da referida prova requerida desde a inicial caracterizou manifesto cerceamento de defesa" (fl. 468); e (IV) "não há que se falar reanálise da lei local no presente caso" (fl. 470). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 475. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à presença do caráter filantrópico para fins de concessão da imunidade tributária, concluir pelo atendimento aos requisitos exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela Corte de origem, exige a apreciação de dispositivos de legislação local (art. 18 da Lei Municipal 6.989/1996 e da Lei Municipal 9.273/1981). Incidência da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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