Decisão · STF

STF RE 941001 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-04-05publicado em 2016-05-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria especial. Omissão legislativa. Mandado de injunção. Legitimidade passiva. Presidente da República. Competência para julgamento. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 797.905/SE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, tema 727, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência social dos servidores públicos não afasta a necessidade de edição de norma regulamentadora de caráter nacional, de competência da União, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que trata dessa questão é do Presidente da República e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.
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