STJ HC 939006
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014), porquanto "a ausência de solução definitiva da pretensão recursal na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (HC n. 763.673, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiou recurso de embargos infringentes, consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO ANTONIO RASOPPI NETO contra decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime inserto no art. 33, caput e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 20). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 18/79). No writ, postulou a defesa que fosse "deferido o pedido liminar em favor do Paciente, a fim de determinar a imediata soltura, ante o reconhecimento do excesso de execução, bem como a negativa de substituição de regime sem fundamentação idônea" (e-STJ fl. 17). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos na petição inicial da impetração, postulando o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, mostra-se "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014), porquanto "a ausência de solução definitiva da pretensão recursal na instância ordinária, em razão da pendência de julgamento do referido recurso defensivo, evidencia óbice intransponível à análise do writ, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (HC n. 763.673, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiou recurso de embargos infringentes, consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária. 3. Agravo regimental desprovido.