STJ AREsp 2635544
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de apelação) 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. O teor dos dispositivos nem poderiam ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 897-904, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 731, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO QUE ORIGINOU A PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA. ÓNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para a identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (i) ato ilícito; (ii) dano, (iii) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar a prova do fato constitutivo do direito alegado, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão exposta na inicial. Não o fazendo, colocam-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação, da sentença, poderá proferir julgamento contrário aquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Dicção do art. 373, do CPC. Precedente do STJ. 3. A empresa vendedora de imóvel não pode ser responsabilizada por expropriação posterior do bem, realizada em demanda diversa na qual sequer figurou como parte, notadamente quando, na data da realização do negócio jurídico, ostentava a posição regular de proprietária do bem. Nas razões do recurso especial (fls. 797-817, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 319, III, 1.010, II e III, 1.013,caput e §§ 1º e 2º, do CPC, ao se afirmar que a apreciação de novo "fundamento jurídico" em âmbito recursal acarretaria supressão de instância, e iii) artigos 422, 447, 449 e 450 do CC, ao deixar de aplicar o instituto da evicção em hipótese na qual o adquirente perde sua posse e sua propriedade em decorrência de decisão judicial prolatada em autos dos quais não é parte. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 847-851, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 854-859, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 873-886, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 897-904, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) as matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se tratam de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de apelação), afastando-se a ofensa ao artigo 1022 do CPC, e ii) incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 908-912, e-STJ), no qual a agravante reitera a omissão apontada e postula o afastamento das súmulas aplicadas. Foi apresentada impugnação (fls. 917-936, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As matérias apontadas como omissas não foram objeto de análise pela Corte de origem e também não poderiam, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, no recurso de apelação) 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. O teor dos dispositivos nem poderiam ser examinado pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno. 3 . Agravo interno desprovido.