Decisão · STJ

STJ REsp 2143494

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Não tendo sido impugnados os fundamentos que impediram a análise do quantum da fração redutora do tráfico privilegiado, incide a Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIMONE PEREIRA e EDENILSON DO NASCIMENTO contra decisão de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) de fls. 594-596, que não conheceu do recurso especial. Afirma que não incide a Súmula n. 283 do STF pois no recurso especial teria havido impugnação expressa todos os fundamentos utilizados na decisão da origem, estando presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aduz que o STJ já concedeu e aplicou o grau máximo da fração redutora invocada em casos que considera análogos. Requer a reconsideração da decisão e o conhecimento e provimento pela Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Não tendo sido impugnados os fundamentos que impediram a análise do quantum da fração redutora do tráfico privilegiado, incide a Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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