Decisão · STJ

STJ AREsp 2647546

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA UCHOA CANSANCAO em face da decisão acostada às fls. 290-292 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre, por óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que seria necessário exame de questões fáticas para derruir as conclusões a que chegou a Corte local acerca do indeferimento da gratuidade de justiça. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 296-304 e-STJ) alegando, em síntese, a ausência de óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o indeferimento da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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