STJ AREsp 2682117
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MISLENE DOS SANTOS contra a decisão que aplicou o óbice referido na Súmula n. 231 do STJ. A parte insurgente argumenta que "ocorreu uma confusão entre a pena intermediária e a pena-base, ao considerar esta como resultante das considerações relativas às circunstâncias judiciais somadas das circunstâncias legais atenuantes e agravantes." (fl. 769). Defende a superação da Súmula n. 231 do STJ, dentre outras razões, mormente porque a matéria em discussão foi afetada à Terceira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 2.057.181/SE, em que o ministro Rogério Schietti apresentou voto pelo cancelamento do referido enunciado sumular. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ, cuja aplicabilidade permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. Em que pese a alegação de necessidade de superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 3. Agravo regimental improvido.