STJ REsp 2094752
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ONSOCCER BRASIL - GESTAO E MARKETING LTDA em face da decisão acostada às fls. 627-633 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu em parcialmente e proveu em parte o recurso especial, para afastar a multa aplicada na origem. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 437-444 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE JOGADOR DE FUTEBOL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO PRIMEVO EQUIVOCOU-SE EM JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, PORQUANTO RECONHECEU QUE O LASTRO PROBATÓRIO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGACIONAL. ACOLHIDA. EMBORA NÃO HAJA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES, HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEPOIMENTOS DOS PRÓPRIOS JOGADORES CORROBORANDO A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS TRANSAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À VENDA DOS JOGADORES PARA FINS DE APURAR A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (fls. 481-505 e 538-546 e-STJ). A insurgência do ora recorrente foi rejeitada, às fls. 562-571 e-STJ. Os aclaratórios do autor, ora recorrido, foram acolhidos (fls. 497-503 e-STJ), para corrigir de erro material e suprir omissão, sem efeitos modificativos. Nas razões do especial (fls. 446-474 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489, 1.013 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios e não enfrentadas questões suscitadas na defesa e alegações finais; (ii) artigo 206, §3º, inc. IV e V, e § 5º, inc. I, do CC, arguindo a incidência do prazo prescricional trienal, e não quinquenal; (iii) artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pugnando pelo afastamento da multa aplicada na origem. Apresentadas contrarrazões (fls. 605-615 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 617-619 e-STJ). Em julgamento monocrático, não se conheceu, em parte, do reclamo, por óbice da Súmula 284/STF. No mais, reconheceu-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos alegados vícios sobre o prazo prescricional aplicável - o que ensejou, além do afastamento da multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/15), a aplicação do art. 1.025 do CPC/15 e o exame do mérito da controvérsia, para manter o acórdão recorrido, pois inaplicável ao caso o prazo prescricional trienal. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 637-643 e-STJ), em síntese, sustentando que a principal omissão em que incorreu a Corte de origem trata de questão de fato indispensável para definição do prazo prescricional aplicável ao caso (questão de direito subsequente), motivo pelo qual seria necessário o rejulgamento dos aclaratórios na origem, para definir se o caso trata de relação contratual ou extracontratual. Sustenta que os fatos reconhecidos pelo acórdão não levam à conclusão de que a relação seria contratual, pois a relação obrigacional reconhecida pode ter natureza meramente indenizatória. Por fim, afirma que tanto não houve o reconhecimento de um vínculo contratual, que sequer foram fixados os valores convencionados/devidos - de modo que deve incidir ao caso a prescrição trienal típica das relações extracontratuais. Impugnação às fls. 647-654 e-STJ, pugnando pela majoração de honorários. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial deste STJ, a incidência do prazo prescricional trienal dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC limita-se, respectivamente, às pretensões de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa jurídica e de reparação por ilícito civil - não sendo aplicável às relações contratuais. 1.1. Em se tratando de pretensão de remuneração por serviços prestados (intermediação/agenciamento de transação comercial), não há falar em incidência do prazo trienal - ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou comprovado o valor pactuado. 2. Agravo interno desprovido.