Decisão · STJ

STJ AREsp 2580144

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. A petição de agravo regimental foi recebida após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; RCD no RHC n. 172.645/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELISSON RAMOS NATIVIDADE contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.099/1.100, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, aplicando-se, in casu, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso (fls. 1.105/1.122), a defesa afirma a inaplicabilidade de todas as S úmulas e dispositivos normativos mencionados na decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do agravo e do recurso especial e dar-lhe provimento ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.139/1.140). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. A petição de agravo regimental foi recebida após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; RCD no RHC n. 172.645/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.
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