STJ HC 896786
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência (fls. 60-63), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Sustenta a defesa inexistir fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, entendendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, que podem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Destaca que "houve a manutenção da prisão preventiva tão somente com base na existência de uma condenação por furto que teve extinta a punibilidade da pena, um processo em andamento por tentativa de homicídio e demais processos já arquivados, nenhum deles por tráfico ou posse de drogas" (fl. 73). Afirma que "a quantidade de drogas apreendida não pode ser considerada elevada (13 GRAMAS DE COCAÍNA), o que reforça, conforme documentos apresentados pela defensoria pública, a condição de dependência química do acusado" (fl. 74). Assevera que o prazo estabelecido no art. 22 da Lei de Organizações Criminosas foi ultrapassado, tratando-se de hipótese de excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. Petição classificada como pedido de reconsideração às fls. 199-217. Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (Autos n. 5021804-90.2023.8.21.0027 da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria - RS), constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/6/2024, tendo sido encerrada a instrução e juntadas alegações finais pela defesa em 19/6/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada na reincidência do agravante. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que houve o término da instrução, logo, incide no caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido.