Decisão · STJ

STJ HC 1086000

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA REVISÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP (TEMA 1.258/STJ). ART. 155 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. Ademais, a identificação feita por testemunha que já conhecia previamente os réus afasta a incidência do procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme orientação do Tema 1.258/STJ. 3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não pode ser reapreciada em revisão criminal quando a matéria já foi examinada na apelação. No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 6 anos, em outubro de 2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON UDSON DE OLIVEIRA LUCIANO contra decisão de minha relatoria que não conhece do habeas corpus (e-STJ fls. 119/125). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado em um dos fatos combinado com associação criminosa, às penas de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 27). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas fixadas, notadamente quanto ao de aumento aplicado na quantum associação criminosa, mantendo a condenação (e-STJ fl. 6). A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, sustentando nulidade da decisão de pronúncia e da condenação do Tribunal do Júri por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, irregularidade do reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade da prova judicializada (relatos indiretos), inexistência de prova idônea de autoria e ausência de requisitos do crime de associação criminosa; requereu a absolvição, subsidiariamente novo júri por julgamento contrário à prova, afastamento das qualificadoras e redimensionamento das penas (e-STJ fl. 27). O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO REVISIONAL DEFENSIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada visando à desconstituição de condenação por homicídio qualificado, associação para o tráfico e incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade da prova judicializada, afastamento das qualificadoras e redimensionamento da pena. Sustenta o requerente que o reconhecimento não observou o procedimento do Art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação se amparou em prova indireta, pleiteando a absolvição ou a revisão do apenamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegada irregularidade no reconhecimento fotográfico autoriza a desconstituição da condenação transitada em julgado; (b) estabelecer se é cabível a rediscussão do conjunto probatório e das qualificadoras na via revisional; (c) determinar se o apenamento comporta revisão à luz do Art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a alegação de nulidade do reconhecimento, pois não se tratou de ato formal sujeito ao procedimento do Art. 226 do Código de Processo Penal, mas de confirmação de identidade realizada por testemunha que previamente conhecia o réu, inexistindo irregularidade apta a invalidar a prova. 2. Afasta-se a pretensão de rediscussão da prova e das qualificadoras, uma vez que as teses já foram examinadas quando do julgamento do recurso em sentido estrito contra a decisão e pronúncia e da apelação contra a sentença proferida pelo Conselho de Sentença, inexistindo elemento probatório novo, sendo inviável utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal, conforme a natureza restrita da ação prevista no Art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Mantém-se a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, bem como o apenamento fixado, pois a valoração das circunstâncias judiciais e o quantum de aumento já foram apreciados em sede recursal, sem demonstração de erro judiciário ou afronta à legislação penal. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de prova já analisada, ausente fato novo 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa em revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais. 3. A confirmação de identidade por testemunha que conhecia previamente o réu não se equipara a reconhecimento formal sujeito ao do Código de Processo Penal. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou que o paciente sofre coação ilegal porque a decisão de pronúncia é nula, por violar os arts. 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal e o art. 5º, IV, da Constituição Federal (e-STJ fls. 8/10). Aduziu que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em contraditório e em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", insuficientes para sustentar indícios de autoria (e-STJ fls. 11/16). Sustentou, ademais, que houve utilização de denúncia anônima como elemento de convicção para a pronúncia, o que seria incompatível com o standard probatório exigido na primeira fase do júri (e-STJ fls. 17/19). Defendeu, por fim, a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, em desacordo com o do art. 226 Código de Processo Penal e sem confirmação em juízo, além de ter sido efetuado meses após os fatos, o que fragilizaria sua credibilidade (e-STJ fls. 20/22). Requereu a concessão de liminar para reconhecer a nulidade da pronúncia e determinar a despronúncia do paciente; no mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 25/26). Não conhecido o habeas corpus e afastado o constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração, insistindo na nulidade do título condenatório. Pleiteia, ao final, a reconsideração do julgado ou que seja apresentado e provido o recurso no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA REVISÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP (TEMA 1.258/STJ). ART. 155 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 2. Ademais, a identificação feita por testemunha que já conhecia previamente os réus afasta a incidência do procedimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal, conforme orientação do Tema 1.258/STJ. 3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não pode ser reapreciada em revisão criminal quando a matéria já foi examinada na apelação. No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 6 anos, em outubro de 2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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