STJ AREsp 2542866
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. "A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas." (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FELIPE CARNEIRO GONCALVES e ANA CHRISTINA CORTEZ BONA, em face de decisão, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recuso especial da parte contrária. O apelo extremo, a seu turno, manejado por FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DEVALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS,AO ENTENDIMENTO DE APLICABILIDADE AO CASO DASDISPOSIÇÕES DA LEI 9.514/97. INCONFORMISMO DA PARTEAUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO POSTERIOR AOAJUIZAMENTO DA DEMANDA. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A REQUERIMENTO DOCOMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE FORMA IMEDIATA, MASAPENAS DE PARTE DOS VALORES ADIMPLIDOS. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELACONSTRUTORA/VENDEDORA, DO PERCENTUAL DE 25%(VINTE E CINCO POR CENTO). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAE PARCIALMENTE PROVIDA. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos arts. 23, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Sustentou que " ao decidir pela aplicação do CDC ao caso dos autos, o Nobre Relator afastou a aplicação da lei específica de regência - 9.514/97, alegando que o registro não foi realizado oportunamente, já que foi realizado após o ajuizamento da ação. No entanto, inexiste norma jurídica que determine um momento específico em que o registro deve ser realizado, não tendo o condão de invalidar o pacto firmado sem vícios entre as partes". Contrarrazões apresentadas às fls. 405/423 (e-STJ). Inadmitido o processamento do recurso na origem, foi manejado o agravo de fls. 450/456, e-STJ. Contraminuta às fls. 458/480, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator deu provimento ao recuso especial a fim de restabeceler a sentença. Irresignada, a parte contrária manejou o presente agravo interno, no qual aduz, em suma, que o registro do contrato de alienação fiduciária somente ocorreu após o ajuizamento da ação de rescisão contratual. Impugnação às fls. 519/527, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. "A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas." (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.). 2. Agravo interno desprovido.