Decisão · STJ

STJ AREsp 2480035

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Transbrasiliana - Concessionária de Rodovia S.A. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula n. 182/STJ, eis que não foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pelo decisório da Presidência da Corte local para negar trânsito ao apelo raro, a saber, a ausência de impugnação específica a alicerce basilar do acórdão recorrido (cf. fls. 660/662), bem como a aplicação da Súmula 7 /STJ no tocante à comprovação da transferência do ônus financeiro do tributo. A insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) " e m sede de Agravo em Recurso Especial, contudo, a AGRAVANTE demonstrou que, ao contrário do quanto afirmado pela r. decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, houve manifesta violação ao art. 1.022 do CPC, que deveria ensejar, em consequência, a nulidade do r. Acórdão" (fl. 696); e (ii) "diferente do consignado no v. Acórdão recorrido, é inaplicável ao caso a Súmula nº 07 do STJ, já que não se limita o recurso a rediscutir a matéria, mas sim trazer para análise do STJ violações à norma infraconstitucional incorridas pelo v. Acórdão. Assim, não é necessário realizar nenhum "reexame de prova" ou "revolvimento do conjunto probatório", pois se trata apenas de matéria de direito. Com efeito, discute-se tão somente a aplicabilidade da previsão constante do §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, cuja redação determina que no caso de prestação dos serviços constantes do subitem 3.04 anexo à mencionada lei, o imposto deve ser recolhido no local onde efetivamente ocorreu a prestação dos serviços" (fl. 699). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 705). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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