Decisão · STJ

STJ AREsp 2549903

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa e nulidade da CDA, afastar as premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente no que se refere à dispensa da prova pericial pela recorrente e à ausência de comprovação da nulidade do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A via estreita do recurso especial exige a particularização do dispositivo violado, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Ensino - INE desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa; (II) que os fatos são incontroversos, pois afastar as premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente no que se refere à dispensa da prova pericial pela recorrente e à necessidade de comprovação do direito, em razão da inexistência de fato incontroverso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (III) incidência da Súmula 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; (IV) incidência da Súmula 284/STF no tocante às alegações de ilegalidade de incidência de contribuição previdenciária e de inconstitucionalidade da exigência de requisitos para fruição de imunidade tributária por lei ordinária, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal; (V) em insurgência excepcional não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal; e (VI) incidência da Súmula 7STJ em relação às alegações de nulidade da CDA e de excesso na execução fiscal, porquanto afastar as premissas adotadas pela Corte de origem, de que não houve a comprovação da alegada nulidade e do excesso no valor cobrado na execução fiscal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a supressão da produção de prova pericial em prejuízo da ampla defesa, embora devidamente requerida, não pode ser admitida, eis que o direito à produção de provas tem como intuito conferir efetividade à tutela do direito" (fl. 468); (ii) não incide o óbice da Súmula 283/STF, pois "o Agravante comprovou a execução arbitrária ao juntar prova documental demonstrando de forma pormenorizada a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias objetos da execução fiscal destacando a indevida incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas indenizatória. Ainda, no momento oportuno, fez o pedido de produção de prova pericial, caso o MM . Juízo entendesse necessário, visando demonstrar e quantificar os valores decorrentes da incidência reputada indevida" (fl. 471); (iii) "é possível admitir para julgamento o Recurso Especial que demonstre a violação de dispositivo sem indicá-los no mérito, desde que, nas razões recursais demonstre inequivocamente o vício atribuído à decisão recorrida e sua solução para a controvérsia" (fl. 472); (iv) " n o tocante à arguida ofensa a dispositivo constitucional, o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE - RG n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que se verifica no caso concreto" (fl. 475); (v) "inequívoco o excesso de execução, uma vez que foram executados valores não inscritos em dívida ativa, ou seja, que não passaram pelo crivo da autoridade administrativo competente" (fl. 478). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 490. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto às alegações de cerceamento do direito de defesa e nulidade da CDA, afastar as premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente no que se refere à dispensa da prova pericial pela recorrente e à ausência de comprovação da nulidade do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A via estreita do recurso especial exige a particularização do dispositivo violado, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.
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