Decisão · STJ

STJ HC 933829

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas e na apreensão de pequena porção de drogas em posse do acusado e de um terceiro, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000285-75.2023.8.21.0151). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 29). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 40g (quarenta gramas) de crack, 137g (cento e trinta e sete gramas) de maconha e 31g (trinta e um gramas) de cocaína (e-STJ fl. 25, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 31): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NULIDADE DA PROVA AFASTADA AS FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA MANTIDA. CUSTAS JÁ SUSPENSAS NA ORIGEM. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. A busca domiciliar, conforme dicção do art. 240 do Código de Processo Penal, poderá se dar, afora os casos de prisão em flagrante ou mandado, quando houver fundadas razões. O próprio inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal faz ressalvas ao âmbito de proteção da norma, na medida em que autoriza o ingresso forçado, em qualquer hora do dia, em caso de flagrante delito. O STF, então, através do Tema 280, melhor estabeleceu o alcance da referida norma, estabelecendo que a entrada apenas é lícita quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrância no interior, as quais podem ser justificadas a posteriori. 2. No caso, a abordagem e busca residencial precedida de fundadas suspeitas, consistentes em denúncias anônimas e, ao deslocarem ao local do fato, abordaram o réu e informante em via pública, quando encontradas pequenas porções de drogas e tomado conhecimento da existência de maior quantidade no interior da residência, inclusive enterradas. 3. Os depoimentos dos agentes policiais que efetuaram o flagrante, somados aos documentos do caderno policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais, demonstram, de forma segura, a autoria e materialidade delitiva dos crimes denunciados. 4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação do réu, mormente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, ônus que toca à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. Prevalece a palavra dos policiais, porque coesas com os demais elementos de prova, sob a pueril e isolada negativa defensiva. Tese de enxerto não revestida de credibilidade. 5. Pena carcerária inalterada. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, sendo exercício de discricionariedade motivada. Inexiste desproporcionalidade ou desarrazoabilidade nos aumentos de pena operados. Inocorrência de bis in idem pela valoração da natureza e quantidade de drogas como dignas de nota negativa no estabelecimento da pena-base, porquanto o próprio legislador determinou que fossem consideradas tais circunstâncias, dentre outras, na fixação da pena, inclusive preponderando sob as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e também para diferenciar o usuário do traficante. 6. Pena cumulativa de multa mantida. Impossibilidade de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora por ausência de previsão legal. Pena cumulativa estabelecida de maneira proporcional à pena privativa de liberdade. 7. A precária condição financeira do acusado, defendido pela Defensoria Pública, motivou a suspensão da exigibilidade do pagamento na sentença.8. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida, inclusive a prisão preventiva. PRELIMINAR DESACOLHIDA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. No habeas corpus, alegou a defesa a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "a decisão da autoridade coatora utilizou como razão para validar o ingresso forçado no domicílio terem, os policiais, diligenciando acerca de "diversas" notícias (SEM ORIGEM CERTA) referentes à localização do entorpecente na residência do acusado, APÓS ELE MESMO "ADMITIR" a posse das drogas, algo incrivelmente surreal, considerando a realidade experienciada" (e-STJ fl. 10). Requereu, liminarmente, a suspensão da pena do agravado até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada, com a sua consequente absolvição. Às e-STJ fls. 482/491, concedi a ordem, in limine. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "houve fundadas razões para ingresso no domicílio, pois, segundo os elementos de convicção expressamente consignados na decisão reformada, a prisão do acusado decorreu de denúncias qualificadas dando conta da traficância cometida em determinado endereço específico, oportunidade em que se deslocaram até o local e encontraram o acusado e outro indivíduo em frente ao imóvel. Realizada a abordagem, o agravado foi preso em flagrante em razão de ter sido apreendido droga em seu poder, tendo ele confessado, ainda, que possuía mais drogas no interior da casa, inclusive revelando ter enterrado mais uma parte dos entorpecentes no pátio do local, o que motivou a busca residencial" (e-STJ fls. 502/503). Aduz, que, "ainda que não houvesse situação de flagrância, a decisão do Tribunal local deu conta do consentimento do réu com a entrada dos policiais no imóvel. E, como se sabe, os depoimentos prestados pelos policiais devem ser considerados prova suficiente do consentimento para ingresso em domicílio, sendo inexigível eventual gravação audiovisual ou termo de anuência escrita testemunhada" (e-STJ fl. 521). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas e na apreensão de pequena porção de drogas em posse do acusado e de um terceiro, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →