STJ AREsp 2484071
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Teas - Terminal Exportador de Álcool de Santos S.A. desafiando a decisão de fls. 524/525, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber, o de que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante ao limite percentual da dedução relativa ao PAT e sua incidência sobre o imposto devido. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do referido óbice sumular, porquanto "o ponto central da discussão reside no fato de que a apuração do benefício a 5% do lucro tributável (Lei nº 6.231/76) não viola a Lei nº 9.249/95, assim como não se subsome aos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/97. Ademais, as Turmas de Direito Público deste Eg. STJ entendem que o benefício do PAT deve ser deduzido sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real e não sobre o imposto devido (e.g. AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019). Ou seja, é clarividente que é de todo inaplicável o óbice apontado (Súmula 83/STJ) e que tal impugnação foi específica e expressamente realizada quando da interposição do Agravo em Recurso Especial" (fls. 538/539). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 5.807). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.