Decisão · STJ

STJ HC 859108

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já firmou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a desconsideração da coisa julgada e a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra a decisão de fls. 495-499, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante argumenta que o presente writ é perfeitamente cabível na espécie, porquanto excepcional é a situação que se verifica, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido a utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal quando a decisão combatida divirja da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores, revele abuso de poder ou manifesta ilegalidade, desde que o constrangimento ilegal seja incontroverso e não seja preciso reexaminar fatos e provas (relator Ministro Rafael Mayer, JSTF, ed. LEX, 78/353; relator Ministro Marco Aurélio, RHC n. 83.548-1-RJ, DJ de 26/3/2003; relator Ministro Menezes Direito, RHC n. 91.691, DJ de 25/4/2008; relator Ministro Ricardo Lewandowski, HC n. 98.816, DJ de 3/9/2010). Afirma que o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, decorrente da ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e domiciliar. Portanto, pede o provimento do agravo regimental, determinando-se o processamento do writ e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, concedendo-se a ordem pleiteada. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já firmou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. No presente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a desconsideração da coisa julgada e a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do presente pedido. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →