Decisão · STJ

STJ AREsp 2637321

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Augusto Cesar Viana Soares contra a decisão de fls. 2.473/2.474, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, a parte agravante deixou de juntar aos autos procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor daquele recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 115/STJ. O agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 2.481/2.483): .. No caso em tela, dois são os aspectos que podem demonstrar, levando-se em conta a instrumentalidade das formas, a ausência de prejuízo causado -como se verá- e a primazia do julgamento de mérito, que o enunciado da Súmula nº 115 não é aplicável para o presente AResp. Em primeiro plano, há o fato de ter sido juntada procuração concedendo ao advogado subscritor do Agravo que não se encontrava no momento habilitado no processo. A mera menção à preclusão decorrente do término do prazo não é causa suficiente, levando em consideração o aqui exposto, para o não-conhecimento do recurso ocasionando a negativa de prestação jurisdicional. Há de ser ponderado aqui, Excelência, que, ainda que não cumprida a formalidade, o intuito do dispositivo da Súmula nº 115 foi cumprido, vez que a parte contrária não restou prejudicada pelo suposto atraso na juntada da procuração, assim como o devido andamento do processo também não o foi, uma vez que o instrumento foi juntado anteriormente à prolação da decisão. Não se trata de esquiva ao cumprimento das obrigações legais, mas de erro não só sanável como efetivamente sanado, razão pela qual o não conhecimento sumário se apresenta como uma solução por demais rígida e desligada da totalidade do direito processual brasileiro, o qual é regido, como visto, pela instrumentalidade das formas. A isso soma-se, Excelência, como razão para a necessidade de reforma da decisão, o fato de que o AResp sequer foi, conforme o enunciado da Súmula nº 115, "interposto por advogado sem procuração nos autos". Explico. A leitura do dispositivo aplicado ao caso não deixa dúvidas quanto ao seu conteúdo: é inexistente tão somente aquele recurso que efetivamente foi ajuizado por advogado -sendo chave aqui o uso do singular- não habilitado. Ademais, o dispositivo não faz menção a casos onde mais de um advogado é responsável pela subscrição do recurso, e isso por uma razão por demais clara, visto que se há um advogado devidamente habilitado nos autos subscrevendo a peça, resta evidente que o vício o qual a Súmula nº 115 do STJ foi feito para sanar não existe, pois o recurso foi interposto por advogado devidamente habilitado. À fl. 2161, foi substabelecido o advogado Rafael Fecury Nogueira para representação do Recorrente, sendo que este mesmo advogado que, inclusive, ora subscreve o presente Agravo Interno, foi subscritor também do AResp não conhecido. O outro advogado que subscreveu o AResp e cuja ausência da habilitação foi causa para seu não conhecimento é Leonardo Assis Filho. Desse modo, percebe-se que o AResp possui subscrição por defensor habilitado nos autos previamente à sua interposição, pelo que sequer cabível em primeiro lugar a aplicação do disposto na Súmula nº 115. Novamente, aqui tem-se o caso em que o intuito do conteúdo normativo da Súmula foi cumprido, e aqui nem sequer a violação formal subsiste, haja vista que incontroverso que um dos advogados responsáveis pelo AResp contava com habilitação nos autos. .. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2.515/2.518). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido.
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