Decisão · STJ

STJ AR 7193

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-09publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão que julgou procedente a ação rescisória, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais não têm autonomia ou existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Argumenta a parte agravante, em síntese: Com a devida vênia, segundo a redação do referido dispositivo, que constou da própria decisão impugnada, a única exigência legal para a majoração de honorários em sede recursal é sua fixação anterior, não havendo que se falar em obrigatoriedade de adoção da mesma base de cálculo. A propósito, esse é o mesmo entendimento de todas as Turmas que compõem o STJ, bem como da Corte Especial, que tão somente exigem a fixação anterior, já que o dispositivo prevê "majoração", nada dispondo sobre manutenção da mesma base de cálculo (fl. 336). Os embargos de declaração foram rejeitados. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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