Decisão · STJ

STJ REsp 2137422

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de boletins de ocorrência em desfavor do agravado. 4. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5007281-22.2022.8.21.0023. Depreende-se dos autos que o agravado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, tendo sido, no entanto, absolvido de tal imputação pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 125). O Ministério Público interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso para condená-lo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 269/270): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Da análise das razões recursais do Ministério Público, verifica-se não se tratar de mera reprodução das suas alegações finais. Pelo contrário, foram reconhecidos e mencionados os fundamentos utilizados na sentença recorrida, para a prolação do decreto absolutório, elencando, em razões, a partir daí, todas as provas que, na visão do Parquet, autorizariam a formação do juízo de convicção acerca da materialidade do crime de roubo majorado, e da sua autoria, na figura do réu. Não se trata, portanto, de razões dissociadas da sentença recorrida, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. MÉRITO. PROVA. DECRETO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL EFETUADOS EM SEDE INQUISITIVA, EM CONSONÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova dos autos. Trata-se de roubo de veículo e de outros pertences, perpetrado contra motorista de aplicativo. Na ocasião, a vítima foi rendida por três agentes, um deles portando arma de fogo, ambos ordenando, mediante ameaça de morte, que entregasse os bens e desembarcasse do veículo. Os indivíduos, então, empreenderam fuga, na condução do automóvel subtraído, na posse do celular e da carteira do lesado. O réu permaneceu em silêncio, em sede policial, e, na fase judicial, interrogado, negou genericamente a participação no crime. Por sua vez, a vítima prestou relato firme e coerente, tanto no inquérito policial, quanto em juízo, confirmando as circunstâncias do roubo sofrido, bem como a realização do reconhecimento fotográfico, em sede policial, momento no qual, embora tenha achado o réu muito semelhante a um dos autores delitivos, pediu para realizar o reconhecimento pessoal, a fim de lograr a certeza na identificação. Ratificou que, após visualizar o réu pessoalmente, em sede policial - procedimento no qual, nota-se, foram estritamente observados os ditames do art. 226 do CPP -, teve convicção plena de se tratar de um dos envolvidos no crime. Deste modo, não há qualquer fundamento legal e, até, lógico, na desconsideração do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, somente em razão do fato de a vítima, mais de cinco meses depois do procedimento do inquérito e quase um ano após a prática delitiva, não ter repetido o reconhecimento, em juízo, quando visualizou o agente, não pessoalmente, mas por meio de videoconferência, o que também dificultou o procedimento. De fato, é perfeitamente natural e esperado que, diante do tempo transcorrido desde a data do crime, as memórias do ofendido esmaeçam, tornando-se menos definidas. Isso, contudo, não retira credibilidade ao reconhecimento efetuado no momento em que as memórias eram recentes e concretas, quando teve plena certeza no reconhecimento do acusado, situação, inclusive, confirmada pela vítima e pela testemunha policial, durante as inquirições judiciais. Condenação que se impõe, inclusive com a manutenção das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pois plenamente comprovadas pela prova oral. PENA. DOSIMETRIA. Na primeira fase, diante da análise dos vetores do artigo 59 do CP, a basilar foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando as circunstâncias negativas do delito, diante do reconhecimento da majorante do concurso de agentes, nessa fase do apenamento, e das consequências, considerando o altíssimo prejuízo arcado pela vítima, em decorrência da subtração. Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, pela majorante do emprego de arma de fogo, foi recrudescida a pena em 2/3, perfazendo a definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 2º, "a", do CP. A pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. REPARAÇÃO DO DANO. O valor indenizatório relativo à reparação de danos à vítima, previsto no art.387, IV, do CPP, é fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, tendo em vista o prejuízo material sofrido pelo lesado e porque o dispositivo legal menciona valor mínimo, devendo ser considerada também a situação econômica do réu, tudo em analogia ao art.45, §1º, do CP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 98 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. APELO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA. Contra esse acórdão a defesa opôs embargos infringentes, que foram desacolhidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 348/350). No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das provas obtidas por meio de reconhecimento fotográfico ilegal. Aduziu que "o reconhecimento do recorrente se amolda exatamente ao que o Ministro Rogério Schietti destacou .. como o chamado "show up", que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita para a vítima, fazendo com que ela forme um pré-juízo e acabe induzida acerca de quem seria o autor do crime. Dessarte, no presente caso o "show up" fica evidenciado, pois, o acusado em um primeiro momento, ainda em sede policial, foi reconhecido por fotografias, e posteriormente foi realizado o reconhecimento pessoal, também em sede policial" (e-STJ fl. 365). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acordão impugnado, reconhecendo a ilicitude das provas e desconstituindo a condenação do agravado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 410/418). Às e-STJ fls. 439/453, neguei provimento ao recurso . Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "o reconhecimento realizado na fase policial e renovado na fase judicial não foi o único elemento a embasar a condenação, porquanto este foi corroborado por outros provas angariadas no curso da instrução criminal, notadamente a prova oral colhida em juízo" (e-STJ fl. 444). Aduz assim que "não obstante a decisão ora agravada tenha concluído que não foram apresentados outros elementos de prova seguros independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito, tem-se que o Tribunal local debruçou-se sobre os elementos fáticos da demanda, trazendo a lume aspectos probatórios que, mesmo na eventual ausência de qualquer reconhecimento levado a efeito durante a persecução penal, ensejariam a prolação de decreto condenatório, notadamente, a palavra da vítima e prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório" (e-STJ fl. 444). Sustenta, ainda, que "a decisão ora agravada incorre em vedado reexame de prova, sendo que o reexame é completamente deficiente, pois analisa o fato como se a única prova existente fosse o reconhecimento viciado policial (e-STJ fl. 452). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, a Corte de origem considerou como provas suficientes para lastrear a condenação tão somente o reconhecimento pessoal promovido pela vítima em sede policial e a existência de ações penais em curso e de boletins de ocorrência em desfavor do agravado. 4. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 5. Agravo regimental desprovido.
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