Decisão · STJ

STJ REsp 2117418

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APURAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto aos critérios de elaboração do cálculo, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Asa Indústria e Comércio Ltda. contra decisão de fls. 462/464, que negou provimento a seu agravo, ao fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como reconheceu a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões (fls. 470/478), sustenta a agravante, em resumo: (I) omissão no julgado embargado assim como (II) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que busca o enfrentamento da matéria relativa ao critério único de cálculo apurado pela perícia. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APURAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto aos critérios de elaboração do cálculo, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →