Decisão · STF

STF AI 815300 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2016-04-05publicado em 2016-05-11
CIVIL
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Dano moral. Matéria jornalística. Manifestação de opinião tida como ofensiva. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante, ao publicar matéria jornalística em que afirma ser o agravado “incompetente”, teria extrapolado seu direito à livre manifestação e ofendido a honra e a imagem do então delegado de polícia, o qual deveria ser indenizado por danos morais. 2. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido.
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