Decisão · STJ

STJ REsp 2126513

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Supermercado Tonial Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial por si interposto, à incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal. A parte agravante sustenta, em síntese, que, " a o contrário do que dispõe a decisão agravada, há dispositivos legais que tiveram sua violação elucidada no Recurso Especial interposto pela Agravante. Com efeito, a Agravante explanou que o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola o artigo 3º da Lei Complementar nº 70/1991, bem como o artigo 62 da Lei nº 11.196/2005" (fl. 272). No mais, reedita as razões do recurso especial inadmitido na origem, alegando, em síntese, que, "mesmo que o dispositivo do artigo 62 da Lei nº 11.196/2005 determine que o "contribuinte substituto" pague, também de maneira antecipada, a contribuição para o PIS e da COFINS devido pela Recorrente, na prática, em se tratando de vendas de cigarros, o montante estabelecido na legislação como base de cálculo para o recolhimento das contribuições pelo "contribuinte substituto" apresenta valor agregado muito mais elevado que o realmente praticado na comercialização de cigarro pelo "contribuinte substituído""(fl. 278), de sorte que, em tal hipótese, deve ser reconhecido "o direito líquido e certo da Recorrente não se submeter à exigência do PIS e da COFINS sobre valores/receitas superiores àqueles correspondentes às efetivas operações jurídicas de venda de cigarros por ela realizadas (fato jurídico tributário real)" (fl. 282). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 289). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →