STJ EREsp 2099086
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência decorre não só da análise da pretensão mandamental como também do exame do acervo probatório, razão pela qual não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA ÁGUA MINERAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que mantém o indeferimento de tutela provisória de urgência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 598/609): O Superior Tribunal de Justiça, como assentado na decisão agravada, por analogia ao teor da Súmula 735 do STF, entende que nesses casos não há exaurimento da instância ordinária e que a decisão é ainda precária. Entretanto, a Esta Corte tem flexibilizado esse posicionamento quando o acórdão recorrido viola os dispositivos da medida liminar ou tutela de urgência .. por ter os acórdãos recorridos violados direta mente os requisitos da tutela provisória, foi interposto o recurso especial .. Não há, portanto, impedimento ao conhecimento do Recurso Especial neste caso. A motivação para a interposição deste recurso extremo é a violação direta de leis federais, especificamente o artigo 932 do CPC e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 .. os débitos ativos da agravante na Receita Federal já estavam aptos, in tontum, à inscrição em dívida ativa, por expressa determinação legal e, mais, em harmonia com as próprias Portarias da fazenda nacional. não obstante, quedou-se inerte a união no cumprimento do seu mister, a saber: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias devem ser encaminhados os débitos em aberto perante a receita federal para a dívida ativa. no entanto, repita-se, isso não foi cumprido pela agravada. por única e exclusiva responsabilidade da receita federal e da procuradoria geral da fazenda nacional, não pode a agravante proceder .. o caso dos autos, as parcelas do parcelamento estão sendo quitadas e em vigor. Se mantida a decisão, teremos uma decisão que prejudicará os cofres da própria União, pois o contribuinte será excluído e, consequentemente, deixará de pagar o parcelamento, mesmo quando observado todos os requisitos. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência decorre não só da análise da pretensão mandamental como também do exame do acervo probatório, razão pela qual não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.