Decisão · STJ

STJ EREsp 2099086

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência decorre não só da análise da pretensão mandamental como também do exame do acervo probatório, razão pela qual não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA ÁGUA MINERAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que mantém o indeferimento de tutela provisória de urgência. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 598/609): O Superior Tribunal de Justiça, como assentado na decisão agravada, por analogia ao teor da Súmula 735 do STF, entende que nesses casos não há exaurimento da instância ordinária e que a decisão é ainda precária. Entretanto, a Esta Corte tem flexibilizado esse posicionamento quando o acórdão recorrido viola os dispositivos da medida liminar ou tutela de urgência .. por ter os acórdãos recorridos violados direta mente os requisitos da tutela provisória, foi interposto o recurso especial .. Não há, portanto, impedimento ao conhecimento do Recurso Especial neste caso. A motivação para a interposição deste recurso extremo é a violação direta de leis federais, especificamente o artigo 932 do CPC e o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 .. os débitos ativos da agravante na Receita Federal já estavam aptos, in tontum, à inscrição em dívida ativa, por expressa determinação legal e, mais, em harmonia com as próprias Portarias da fazenda nacional. não obstante, quedou-se inerte a união no cumprimento do seu mister, a saber: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias devem ser encaminhados os débitos em aberto perante a receita federal para a dívida ativa. no entanto, repita-se, isso não foi cumprido pela agravada. por única e exclusiva responsabilidade da receita federal e da procuradoria geral da fazenda nacional, não pode a agravante proceder .. o caso dos autos, as parcelas do parcelamento estão sendo quitadas e em vigor. Se mantida a decisão, teremos uma decisão que prejudicará os cofres da própria União, pois o contribuinte será excluído e, consequentemente, deixará de pagar o parcelamento, mesmo quando observado todos os requisitos. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 616). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que o órgão julgador a quo decide a respeito dos requisitos necessários à concessão de tutelas provisórias de urgência, a decisão não é definitiva e, por isso, o recurso especial não serve à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF. Precedentes. 3. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência decorre não só da análise da pretensão mandamental como também do exame do acervo probatório, razão pela qual não há como se alterar o acórdão recorrido sem o reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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