STJ HC 939230
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NOS AUTOS DO HC N. 906.697/DF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a impetração consubstanciou mera reiteração do HC n. 906.697/DF, anteriormente dirigido a esta Corte e já analisado definitivamente, ficando esta Corte Superior impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da tese, a defesa se limita a insistir na tese de nulidade de intimação. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO JOSE BARROS DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor em que se apontou como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AREsp n. 2.511.937/PE). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por sete vezes), à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa, em regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença condenatória. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Corte estadual. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça na forma de agravo em recurso especial. Com fundamento na Súmula n. 182/STJ, a Presidência desta Casa não conheceu do agravo em recurso especial, autuado como AREsp n. 2.511.937/PE, e a sentença condenatória transitou em julgado. A revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não mereceu conhecimento, por inadequação da via eleita (e-STJ fls. 72/82). Daí a impetração do writ, no qual sustentou o impetrante nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação do advogado constituído pela defesa acerca do julgamento do agravo em recurso especial. Aduziu que, " d a decisão que não conheceu o agravado no recurso especial, houve a intimação da defensoria pública, deixando de ser intimado o único advogado habilitado nos autos" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito buscou a "declaração de nulidade da decisão que não conheceu o AREsp 2511937/PE (2023/0416188-0) e consequente tornando sem efeito a certidão de trânsito" (e-STJ fl. 14). O writ foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 90/92). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera que "o subscritor do presente writ, sequer tomou, até a presente data, o conhecimento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 101). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NOS AUTOS DO HC N. 906.697/DF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a impetração consubstanciou mera reiteração do HC n. 906.697/DF, anteriormente dirigido a esta Corte e já analisado definitivamente, ficando esta Corte Superior impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria. 4. Em vez de rebater os fundamentos que impediram o conhecimento da tese, a defesa se limita a insistir na tese de nulidade de intimação. 5. Agravo regimental não conhecido.