Decisão · STJ

STJ EREsp 1531354

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-05-07publicado em 2024-10-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU E GELZA TEIXEIRA DE ABREU contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a r. decisão objurgada, apesar de atestar que o acórdão recorrido afasta-se das inúmeras decisões desse Colegiado, quanto à necessidade de que ajusta indenização por "desapropriação" (o que sequer é o caso), seja contemporânea à avaliação judicial, em primazia ao quanto regra o artigo 26, do Decreto-lei nº 3.365/41, compreende por manter a exceção, à regra, sob o fundamento de que o voto condutor reporta-se à prova testemunhal para concluir que, diante das circunstâncias da causa, a parte recorrente não pode se beneficiar da valorização alcançada, quando decorrente das atividades da própria expropriante (fl. 1.336). Sustentam que, quando da oposição dos embargos de declaração: .. os Recorrentes salientaram que seu prolator não se apercebeu que aquela específica oitiva, não se tratava de prova testemunhal, propriamente dita, já que aquela referida afirmação foi realizada pelo ASSISTENTE TÉCNICO do INCRA, Sr. Alberto Biesemeyer, nada mais, nada menos, do que AUTOR da avaliação administrativa, acatada pelo acórdão recorrido como o valor da justa indenização (fl. 1.337). Asseveram, ainda, que a ação de desapropriação foi convertida em ação indenizatória por ato ilícito. Acrescentam que do mandado de segurança 23.241-4/PR por eles impetrado, a ordem foi concedida para anular o Decreto Presidencial que declarou o imóvel objeto do litígio para fins de reforma agrária. Além disso: .. restaram nulos, não só os Decretos Presidenciais, mas também todos os atos administrativos praticados pelo INCRA, entre eles os atos de vistoria7 e de avaliação administrativa do imóvel rural. Não se podia e não se pode, portanto, adotar como válida a avaliação administrativa levada a efeito pelo INCRA, para fixar a indenização devida a título de reparação de danos. Não se podia e não se pode, portanto, adotar como válida a avaliação administrativa levada a efeito pelo INCRA, para fixar a indenização devida a título de reparação de danos (fl. 1.341). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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