STJ HC 940382
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese suscitada pelo impetrante. 2. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERREIRA BARBARA contra a decisão de e-STJ fls. 43/44, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, tão somente para reduzir a reprimenda para 15 anos e 6 meses. Daí a impetração do writ, no qual alegou a defesa que o paciente (ora agravante) estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, que a pena-base fosse reduzida ao mínimo legal. Às e-STJ fls. 43/44, proferi decisão entendendo que não deveria se conhecer do writ, uma vez que a defesa não teria instruído devidamente os autos, pois deixara de juntar a cópia do acórdão de apelação, o que, a toda evidência, impedia o exame da tese suscitada. Neste agravo regimental, a defesa informa que o documento não foi juntado por "falha humana". Junta, no entanto, cópia da sentença condenatória (e não a do acórdão da apelação). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese suscitada pelo impetrante. 2. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante. 3. Agravo regimental desprovido.