STJ AREsp 2573309
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Kaplan Equipamentos Mecânicos e Hidráulicos Ltda. desafiando a decisão que negou provimento ao agravo à incidência da Súmula 211/STJ, porquanto o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da violação do princípio da primazia do julgamento de mérito, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "ao apontar violação aos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, a omissão foi claramente identificada e deveria ter sido sanada pelo Tribunal, conforme preconiza a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, a exigência de prequestionamento ficto não deve prevalecer sobre o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito" (fl. 281). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 289). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos apontados como violados nas razões do recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.