STJ REsp 2135403
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Eduardo Pereira Ramos desafiando a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; e (II) quanto à tese relativa à violação aos art. 85, § 3º, do CPC, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria por haver acolhido questão prejudicial e preliminar a esse exame (preclusão a que o recorrente se insurgisse contra o capítulo acessório da sentença acerca dos honorários advocatícios), sendo aplicável a Súmula 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a violação aos dispositivos do CPC acima indicados está no silêncio do TRF2 que, ao apreciar a remessa necessária, calou-se quanto ao extenso capítulo da sentença no qual o juiz de primeiro grau justificou a aplicação ultrativa do CPC/73 para fixar honorários de sucumbência nos termos do art. 20, §4º, do antigo Código de Processo Civil" (fl. 5.407). Defende que "o fato do agravante somente ter trazido à tona a questão dos honorários de sucumbência nos embargos de declaração em nada interfere no dever do órgão jurisdicional pronunciar-se sobre a matéria que, repita-se à exaustão, já deveria ter sido objeto de apreciação por ocasião do julgamento da remessa necessária" (fl. 5.408). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 5.416). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.