Decisão · STJ

STJ HC 820011

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não se pode conhecer da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese à possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. O Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante amoldam-se ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a inversão do julgado demandaria reexame de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANDERSON NUNES contra decisão monocrática de fls. 325-330, que denegou o habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa alega, em relação à ilegalidade da busca pessoal na abordagem policial, que, "ainda que se entenda ser impossível conhecer do habeas corpus em razão da indevida supressão de instância, a existência de flagrante ilegalidade faz com que seja possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que se conclua pela improcedência da impetração" (fl. 363). Subsidiariamente, sustenta a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, uma vez que a questão é eminentemente jurídica. A esse respeito, assevera que, "apesar de a questão posta em análise girar em torno da necessidade de absolvição ante a insuficiência probatória, bem como da desclassificação da conduta, é possível chegar a essas conclusões com a mera leitura das decisões das instâncias ordinárias, sem que seja necessário o reexame do material probatório" (fl. 364). Requer a reconsideração da decisão e, caso não seja esse o entendimento, que seja submetido o recurso ao julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à ilegalidade da busca pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não se pode conhecer da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese à possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 3. O Tribunal de origem, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante amoldam-se ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a inversão do julgado demandaria reexame de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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