STJ HC 940088
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. 1. Dessume-se da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve que foram produzidas provas em juízo que indicam a existência de indícios de autoria. Desse modo, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Assim, tendo em vista a vasta prova testemunhal produzida; as imagens de câmera de segurança do local em que a vítima teria encontrado os autores do crime; e as contradições nas versões apresentadas pelo acusados, entendeu-se haver indícios suficientes de autoria. Acresça-se, ainda, o fato apurado de que o veículo no qual o crime teria sido praticado foi lavado no dia seguinte, possivelmente por conter manchas de sangue. Em outras palavras, a consideração conjunta de todos os indícios acima referidos autoriza a submissão dos agravantes a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Ademais, a via eleita não se presta ao revolvimento do acervo probatório, uma vez que o habeas corpus não admite dilação probatória. 4. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIONE LOURENCO DE CARVALHO e KLEBER FELIPE RODRIGUES FAGUNDES contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se de autos que os agravantes foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSOS DOS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EMPRESTAM FORÇA TANTO À ACUSAÇÃO COMO À DEFESA - INDICATIVOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DOS PRONUNCIADOS TEREM COMETIDO O DELITO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Havendo nos autos elementos que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, deliberar sobre o envolvimento atribuído aos acusados com o fato. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMEIA O FATO QUE COMPETE IGUALMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA MANTIDA. As circunstâncias relacionadas ao fato submetido à deliberação do Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só admitem afastamento quando não encontram suficiente respaldo probatório para remeter à análise dos jurados. Foi impetrado writ nesta Corte, no qual a defesa alegou que os acusados não poderiam ter sido pronunciados, uma vez "que o conjunto probatório carreado nos autos é extremamente frágil, não tendo sido colhido nenhuma prova direta em juízo" (e-STJ fl. 8). Requereu, ao final, a despronúncia dos réus. Contra a decisão de e-STJ fls. 205/207, a defesa interpõe o presente agravo regimental, em que reitera "que o conjunto probatório carreado nos autos é extremamente frágil, não tendo sido colhido nenhuma prova direta em juízo" (e-STJ fl. 218). Especificamente sobre a dinâmica dos fatos, destacou (e-STJ fl. 219): De fato, é incontroverso que ambos os Agravantes estavam na festa. Mas também é incontroverso que estes não ingressaram no veículo junto de João Victor e da vítima. Nobres Ministros, nenhuma testemunha presenciou ou indicou ter havido qualquer animosidade ou até mesmo contato da vítima com os ora Agravantes. Outrossim, a partir da análise das imagens de vídeo acostadas, verifica-se que em momento algum Kleber e Dione se aproximaram e/ou trocaram uma palavra sequer com a vítima, não tendo eles nem mesmo entrado no mesmo veículo do ofendido. Requer, ao final, o provimento do recurso para que os recorrentes sejam despronunciados. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. 1. Dessume-se da decisão de pronúncia e do acórdão que a manteve que foram produzidas provas em juízo que indicam a existência de indícios de autoria. Desse modo, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Assim, tendo em vista a vasta prova testemunhal produzida; as imagens de câmera de segurança do local em que a vítima teria encontrado os autores do crime; e as contradições nas versões apresentadas pelo acusados, entendeu-se haver indícios suficientes de autoria. Acresça-se, ainda, o fato apurado de que o veículo no qual o crime teria sido praticado foi lavado no dia seguinte, possivelmente por conter manchas de sangue. Em outras palavras, a consideração conjunta de todos os indícios acima referidos autoriza a submissão dos agravantes a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Ademais, a via eleita não se presta ao revolvimento do acervo probatório, uma vez que o habeas corpus não admite dilação probatória. 4. Agravo Regimental desprovido.