STJ REsp 2165529
CIVILDIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 14/5/2024. Concluso ao gabinete em: 5/9/2024. Ação: de cobrança ajuizada por GERALDO SORGI em face do recorrente, alegando ter firmado contrato de seguro agrícola. Aduz que, em razão do período de estiagem após o plantio, perdeu parte da produção. Assim, comunicou o sinistro à recorrente, que negou o pagamento de indenização, afirmando o descumprimento de obrigações pelo segurado. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária (e-STJ fls. 27-49).