Decisão · STJ

STJ HC 926575

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante tem comportamento de reiteração e habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial, fica ndo afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGO GUEDES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 388/390, por meio da qual deneguei a ordem. No caso, o agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda para 4 meses de reclusão e 4 dias-multa. Neste writ, sustentou a defesa ser caso de reconhecimento da insignificância material da conduta. Às e-STJ fls. 388/390, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera a necessidade de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância na espécie, destacando o pequeno valor do bem subtraído. Acrescenta ainda ser o agravante primário e de bons antecedentes. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem e absolvido o recorrente por atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante tem comportamento de reiteração e habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial, fica ndo afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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