STJ AREsp 2465537
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por DOUGLAS AGUIAR DE CARVALHO, contra a decisão de fls. 1.147/1.148, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "é mais do que evidenciado que o Agravante, diferentemente do quanto sustentado pela decisão ora agravada, data venia, efetivamente ofereceu a necessária impugnação quanto à suposta incidência da Súmula 7/STJ no caso, desafiando, assim, a decisão de trancamento imposta pela Corte de origem. A viabilidade e cognoscibilidade do Agravo em Recurso Especial, assim, é plena, considerando que entendeu o decisum apenas e tão somente pela falta de impugnação específica a esse fundamento, que, mostrou-se com fatura, foi plena e adequadamente impugnado no bojo das razões recursais. O destrancamento do Recurso Especial, assim, é medida de absoluto rigor para a devida apreciação de seu conteúdo, fazendo-se fundamental, para além disso, que sejam apreciadas as manifestações da parte quanto à incidência dos dispositivos da Lei de Improbidade reformada que foram suscitados no próprio AREsp por ter sido essa a primeira oportunidade do ora Agravante desde a última movimentação processual" (fls. 1.160/1.161). Requer, por fim, "o conhecimento, porque tempestivo e plenamente adequado, e, no mérito, o provimento do presente Agravo Interno, para que, por sua vez, se conheça do Agravo em Recurso Especial e se proveja o recurso em questão, atendendo aos requerimentos recursais lançados no Recurso Especial aviado no Tribunal de origem. Diante do apresentado, requer que seja recebido e processado o presente Agravo Interno, e, nos termos do art. 1.021, §2º/CPC, após a intimação do Ministério Público agravado para, querendo, oferecer de sua contraminuta, seja realizado o necessário juízo de retratação para promover o conhecimento do Agravo em Recurso Especial ora em discussão, ou, em assim não se entendendo, seja o feito encaminhado ao órgão colegiado para a sua devida apreciação" (fl. 1.161). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.