STJ HC 898634
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante apta a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEREMIAS DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 92/100). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 13/3/2024, permaneceu condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3.º do Decreto-Lei n. 399/1968, em razão do contrabando de 76 unidades de cigarros eletrônicos, transportados por ele desde o Paraguai, em ônibus de linha, e introduzidos no Brasil para serem comercializados, delito esse cometido em 12/9/2021 . Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e por não haver ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, mesmo não sendo específica a sua reincidência, e verificou-se não ser recomendável a substituição requerida, porquanto a reprovabilidade da conduta foi considerada maior pelas origens em razão de o delito ora em comento ter sido praticado enquanto o agente ainda estava em cumprimento de pena por condenação anterior, ainda que a basilar tenha ficado no mínimo legal, sem negativação da culpabilidade. Nas razões do presente agravo, a defesa reforça o cabimento da substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, aos argumentos de que a condenação anterior foi por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e cuja pena não ultrapassou 2 anos; de que, na dosimetria da pena-base do delito ora em questão, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, sem desabono à culpabilidade; de que, pelo histórico do réu, vê-se que não se trata de uma pessoa que traga perigo a outrem caso cumpra a pena em liberdade; e de que, nos termos do parecer ministerial, o regime deveria ter sido fixado no modo inicial aberto, o que reforça a desproporcionalidade da negativa de substituição da reprimenda corporal. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante apta a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.